- 1 -As áreas não abrangidas pelo regime de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.
- 2 -As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem nomeadamente, os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano e abrangem:
- a)Os solos urbanos delimitados nos Planos Directores Municipais (PDM) de Cascais (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/97, de 19 de Junho) e de Sintra (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, de 4 de Outubro), ajustados no âmbito do POOC de Sintra-Sado;
- b)As áreas de uso turístico definidas no POOC de Sintra-Sado;
- c)As áreas de equipamento definidas no POOC de Sintra-Sado.
- 3 -Os solos urbanos identificados na planta de síntese como áreas urbanas deverão ser submetidos a planos de urbanização ou de pormenor eficazes dentro de um prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da entrada em vigor deste Plano.
- 4 -O âmbito dos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior deverá, preferencialmente, incidir sobre as áreas não edificadas dos perímetros urbanos e sobre os solos urbanos classificados como tal nos PDM de Cascais e de Sintra, mas que não detinham tal classificação no âmbito do POPNSC, agora revisto, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.
Artigo 29.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 08/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2004