- 1 -Estas áreas correspondem às áreas com a mesma designação no POOC de Sintra-Sado, na área de intervenção do POPNSC, integrando esta categoria de espaço as áreas de aptidão preferencial para a implantação de equipamento turístico, maioritariamente de ocupação hoteleira.
- 2 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A boa integração na paisagem deverá ser assegurada pelo cumprimento do disposto no artigo 36.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nestas áreas a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de implantação - 0,1;
- b)Índice de construção - 0,15;
- c)Número máximo de pisos acima do solo - três;
- d)Índice de impermeabilização - 0,15;
- e)Número máximo de camas por hectare - 40.
- 4 -Nas construções existentes à data de entrada em vigor deste Plano de Ordenamento são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação, para uso habitacional, desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2, para permitir condições normais de habitabilidade.
- 5 -Com vista à requalificação e modernização dos empreendimentos turísticos, após parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo, poderá excepcionalmente ser autorizada a ampliação dos mesmos até 25% da área bruta de construção afecta às respectivas unidades.
Artigo 30.º — Áreas de uso turístico da orla costeira
Vigente desde: 08/01/2004
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Em vigor desde 08/01/2004