- 1 -Admite-se o exercício da caça na área do POPNSC, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com a especificidade deste Plano e respeitadas as recomendações expressas nos números seguintes.
- 2 -O território que não se encontre subordinado ao regime cinegético ordenado será objecto de proposta de criação de zonas de interdição à caça pela comissão directiva do PNSC, em função e de acordo com os valores ambientais presentes que possam vir a ser afectados pelo normal funcionamento da actividade cinegética.
- 3 -Na sua elaboração, os planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e os planos anuais de exploração (PAE) carecem de parecer prévio da comissão directiva do PNSC e devem ter em conta as recomendações do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 33.º — Actividade cinegética
Vigente desde: 08/01/2004
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Em vigor desde 08/01/2004