Na área de intervenção do POPNSC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Regime florestal parcial - perímetro florestal da serra de Sintra e perímetro florestal da Penha Longa;
- c)Regime florestal total - tapada de Monserrate, tapada de D. Fernando II; tapada do Shore; Convento de Santa Cruz dos Capuchos e sua cerca; Quinta da Abelheira;
- d)Povoamentos florestais percorridos por incêndios;
- e)Indústria extractiva;
- f)Estabelecimento prisional;
- g)Aqueduto subterrâneo;
- h)Protecção a faróis e outros assinalamentos marítimos;
- i)Áreas de servidão militar - servidões aeronáuticas;
- j)Protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação;
- l)Protecção ao património arqueológico;
- m)Árvores de interesse público;
- n)Protecção ao sobreiro e à azinheira;
- o)Protecção ao azevinho espontâneo;
- p)Protecção à rede de telecomunicações;
- q)Domínio hídrico;
- r)Protecção à rede eléctrica;
- s)Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água;
- t)Protecção à rede de drenagem de águas residuais;
- u)Protecção à rede rodoviária;
- v)Protecção a marcos geodésicos.
- 2 -As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 Sintra-Cascais - PTCON0008 e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas f), g) e m) a v) do número anterior.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.