Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)Acções de conservação da natureza - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável;
- b)Actividades recreativas - as actividades de desporto da natureza ou de desporto motorizado quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;
- c)Altura total da construção - a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano de base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo elementos acessórios (chaminés, casa das máquinas, ascensores e depósitos de água) e elementos decorativos;
- d)Altura da fachada - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda, devendo entender-se por cota média do terreno marginal à fachada o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;
- e)Área bruta de construção - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (nomeadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- f)Área de impermeabilização - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- g)Área de intervenção delimitada - a área sujeita a intervenção urbanística, inserida na categoria de áreas de intervenção específica, cujos limites físicos estão fixados na planta de síntese;
- h)Área de implantação - o valor, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- i)Arriba - a vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
- j)Árvores de interesse público - os exemplares isolados ou as manchas de arvoredo que, pelo seu porte, pelo seu desempenho, pela sua idade ou raridade, a Direcção-Geral das Florestas classifique de interesse público;
- l)Cércea - a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas, de ascensores, depósitos de água, etc.;
- m)Competições desportivas - as actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
- n)Construção - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;
- o)Construção de apoio à actividade agrícola e florestal - a construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola e à gestão florestal, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
- p)Construção ligeira - a estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente pré-fabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- q)Construção preexistente em ruínas - a edificação cujo estado permita identificar claramente as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução, tendo esta preexistência legal;
- r)Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;
- s)Desporto de natureza - as actividades e os serviços de carácter desportivo ou recreativo, de água, de ar ou de terra, habitualmente praticados em espaços naturais ao ar livre e que não necessitam de obras especiais para a sua prática, nomeadamente pedestrianismo, montanhismo, orientação, escalada, rappel, espeleologia, balonismo, parapente, asa delta sem motor, bicicleta todo-o-terreno, hipismo e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza;
- t)Desportos motorizados - as actividades de carácter desportivo ou recreativo envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;
- u)Domínio hídrico - o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e das lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondentes;
- v)Duna litoral - a formação geomorfológica resultante de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;
- x)Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- z)Erosão - o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;
- aa)Espaço non aedificandi - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação;
- bb)Espécie - o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
- cc)Espécies endémicas - as plantas ou os animais de ocorrência exclusiva de uma dada área geográfica;
- dd)Espécies invasoras - as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;
- ee)Espécies não indígenas ou exóticas - qualquer espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;
- ff)Espécies vegetais indígenas ou autóctones - as espécies arbóreas arbustivas e herbáceas, características das formações vegetais locais;
- gg)Exploração pecuária de regime intensivo - em regime de estabulação, (maior que) 50 CN (cabeças normais); em regime de pastorícia, (maior que) 2 CN de superfície forrageira;
- hh)Fachada - as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados;
- ii)Habitat de uma espécie - o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
- jj)Habitats naturais - as zonas terrestres ou aquáticas, naturais ou seminaturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
- ll)Índice de construção - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção será bruto, líquido ou ao lote, consoante a área onde se pretende que se aplique o índice seja a totalidade da área em causa, a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos ou o somatório das áreas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
- mm)Índice de impermeabilização - o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- nn)Índice de implantação - o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- oo)Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) - o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta de modelo específico do sistema de identificação parcelar agrícola;
- pp)Leito - o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, e o leito das restantes águas, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou ao alinhamento da aresta ou crista do talude molhado de matas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
- qq)Margem - a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m, as margens das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 m, e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;
- rr)Número de pisos - o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;
- ss)Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas da edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- tt)Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- uu)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- vv)Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
- xx)Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- zz)Obras de recuperação - as obras de reabilitação de edifícios, infra-estruturas, estruturas e elementos construídos de qualquer género, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis, que ofereçam condições para a manutenção e a recuperação da maior parte dos seus elementos;
- aaa)Obras de requalificação - a acção que visa a melhoria de imagem ou de desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
- bbb)Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos ou de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
- ccc)Operação de loteamento - a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- ddd)Parcela - a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- eee)Perímetro urbano - a demarcação do conjunto dos solos urbanos, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
- fff)Recuperação dunar - a acção que visa recuperar ou repor o equilíbrio do sistema dunar na íntegra ou em parte efectuada através da instalação de paliçadas ou outros meios atenuantes da migração das areias e associada à plantação de espécies características desses sistemas, podendo implicar a reposição artificial de areias;
- ggg)Regularização de linhas de água - as intervenções destinadas a melhorar as condições de escoamento que abrangem obras de melhoramento do troço e das secções de vazão, incluindo a eliminação de pontos singulares, bem como as acções de protecção das margens;
- hhh)Remodelação - a execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou apenas à melhoria das condições actuais de utilização;
- iii)Renaturalização de áreas degradadas - a acção com o objectivo de repor a situação natural de áreas degradadas, consistindo em soluções específicas para cada situação, a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo, plantação de espécies vegetais características das formações potenciais e ou outras técnicas adequadas;
- jjj)Repovoamento - a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida;
- lll)Sítio da Rede Natura - uma área geográfica claramente delimitada constante da Lista Nacional de Sítios incluídos na Rede Natura 2000, nos termos da legislação em vigor;
- mmm)Superfície total de pavimentos - a soma das áreas brutas de construção de todos os pisos de um edifício acima e abaixo do solo, com exclusão de terraços, varandas não encerradas, instalações técnicas nas caves ou coberturas dos edifícios e áreas de sótão não habitáveis;
- nnn)Taxon (pl. taxa) - a entidade biológica que tem designação na hierarquia sistemática, seja ela superior, equiparada ou inferior à categoria de espécie, nomeadamente de subespécie, de variedade ou de híbrido;
- ooo)Zona adjacente - a área contígua à margem que por se encontrar ameaçada pelo mar ou por cheias se encontra classificada por diploma próprio, no qual é fixada, caso a caso, a extensão abrangida;
- ppp)Zona ameaçada pelas cheias - a área contígua à margem de um curso de água (ainda não classificada como zona não adjacente) que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos); não sendo este limite conhecido, é considerada uma faixa de 100 m para cada lado da linha de margem do curso de água.