- 1 -Os edifícios a construir na área do PPARM destinam-se a habitação e comércio ou serviços, de acordo com o quadro regulamentar constante do anexo.
- 2 -Nos logradouros das habitações unifamiliares não é permitida a construção de anexos.
- 3 -Os vãos do telhado, quando existam, apenas podem ser utilizados para arrecadação em favor dos utentes do próprio edifício.
- 4 -Nas operações de loteamento, para efeitos de aplicação dos parâmetros urbanísticos, não são consideradas as áreas de construção destinadas a estacionamento quando em cave.
Artigo 13.º — Usos
Vigente desde: 17/01/2005