- 1 -O júri apreciará as propostas com o objectivo de avaliar se os concorrentes possuem idoneidade, capacidade de gestão e solidez financeira que assegurem a satisfação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, bem como se a forma jurídica por eles proposta, com vista a assegurar a gestão e exploração integradas da SECIL e da CMP, se afigura adequada ao cumprimento do objectivo do Governo referido na alínea b) da mesma disposição.
- 2 -O júri poderá solicitar aos candidatos os esclarecimentos suplementares que julgue necessários para a elaboração do seu relatório final, os quais deverão ser respondidos no prazo por ele fixado.
Artigo 18.º — Requisitos de selecção
Vigente desde: 04/02/1994
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Em vigor desde 04/02/1994