Com base no relatório do júri, o Conselho de Ministros seleccionará, por resolução, o conjunto dos concorrentes que, em seu entender, possam satisfazer os objectivos da operação de reprivatização.
Artigo 20.º — Escolha por resolução do Conselho de Ministros
Vigente desde: 04/02/1994
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Em vigor desde 04/02/1994