- 1 -O Conselho de Ministros homologará, mediante resolução, o resultado final do concurso, dando o seu acordo à forma jurídica proposta para assegurar a gestão e exploração integradas da SECIL e da CMP, nos termos e condições que constem dessa proposta ou dos que, em sua substituição, forem determinados pelo Governo, e aceites, e confirmando o agrupamento adquirente, logo que se mostre efectuado o pagamento referido no artigo anterior.
- 2 -A apresentação da proposta e a aceitação desta pela resolução acima referida, com as eventuais determinações referidas no n.º 1, consubstanciam o contrato celebrado com os adquirentes, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis ao processo de reprivatização e pelo presente caderno de encargos.
- 3 -Serão preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição de acções nominativas, sendo os respectivos encargos de conta dos adquirentes.
- 4 -A taxa sobre operações fora de bolsa, bem como outros encargos a que haja lugar, são devidos nos termos legais.
Artigo 28.º — Confirmação do resultado
Vigente desde: 04/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1994