As entidades que façam parte do agrupamento vencedor ficarão obrigadas, conforme estabelece o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 410/93, de 21 de Dezembro, a adquirir as acções sobrantes da reserva de que trata o artigo 4.º do mesmo diploma, nas condições fixadas na resolução do Conselho de Ministros que aprove o presente caderno de encargos.
Artigo 30.º — Aquisição das acções da reserva para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Vigente desde: 04/02/1994
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Em vigor desde 04/02/1994