- 1 -O património edificado no concelho é constituído pelos imóveis, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação, bem como pelos edifícios públicos e respectivas zonas de protecção, com base na legislação em vigor.
- 2 -Ao património edificado aplica-se o disposto na seguinte legislação:
Decreto com forças de lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932, Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 108/94, de 23 de Abril;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952, e Decreto-Lei n.º 44258, de 31 de Março de 1962;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955, com as alterações do Decreto-Lei n.º 108/94, de 23 de Abril;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro, Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e Decretos-Leis n.os 205/88, de 15 de Junho, 438/91, de 11 de Setembro, 106-F/92, de 1 de Junho, 316/94, de 24 de Dezembro, e 106-H/92, de 1 de Junho.
Artigo 14.º — Composição e legislação vigente das áreas de protecção ao património edificado
Vigente desde: 21/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1997