Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral
Âmbito
O presente diploma consagra o Plano Director Municipal do Bombarral, que abrange toda a área do concelho, e que adiante é designado por PDM Bombarral.
Vigência
O PDM Bombarral tem de ser obrigatoriamente revisto ao fim de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Objectivos
Os objectivos estratégicos do PDM Bombarral são:
1) A conservação dos recursos naturais;
2) O equilíbrio da rede urbana;
3) A educação e formação integradas;
4) A planificação e ordenamento sistematizados;
5) A promoção da visitação e das actividades de recreio e lazer;
6) A dinamização da estrutura económica;
7) O apoio ao desenvolvimento local.
Elementos do Plano
Estrutura do Regulamento
O presente Regulamento divide-se em quatro capítulos, por sua vez subdivididos em secções sequenciais e complementares:
1) Capítulo I: Disposições gerais;
2) Capítulo II: Condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos:
3) Capítulo III: Zonamento:
4) Capítulo IV: Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG).
Definições
Adoptam-se no Regulamento as definições que seguidamente se dispõem:
1) Área bruta (AB) - área total do terreno sujeito a uma intervenção urbana. É igual ao somatório das áreas de terreno afectas às diferentes categorias de uso do solo;
2) Área urbanizável (AU) - área definida como susceptível de ser edificável, constituída por parte ou pela totalidade de um ou mais prédios;
3) Área do lote (AL) - área do solo de uma unidade cadastral mínima e formada para a utilização urbana, não incluindo qualquer área de arruamentos;
4) Superfície mínima para construção (SMC) - área que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que conste da descrição matricial, susceptível de nela se localizar qualquer tipo de edificação;
5) Área total de construção (ATC) - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios, estacionamento em cave ou piso térreo destinados exclusivamente a garagem, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;
6) Índice de implantação (II) - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área bruta, índice de implantação bruto (IIB), ou a área do lote, índice de implantação líquido (IIL);
7) Índice de construção líquido ou índice de utilização (IU) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área urbanizável (AU): IU = ATC/AU;
8) Índice de construção bruto (ICB) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área bruta (AB): ICB = ATC/AB;
9) Densidade populacional bruta (DPB) - quociente entre o número de habitantes (hab) e a área bruta do terreno (AB), expressa em habitantes por hectare;
10) Densidade habitacional bruta (DHB) - quociente entre o número de fogos (f) e a área bruta do terreno (AB), expressa em fogos por hectare;
11) Cércea (C) - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;
12) Índice volumétrico bruto (IVB) - relação entre o volume de espaço ocupado pelos edifícios e a área bruta do terreno (AB) que está na base da operação;
13) Índice de impermeabilização (II) - quociente entre a área impermeabilizada e a área bruta do terreno (AB), considerada para uma determinada operação urbanística.
Objectivos
As condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos demarcadas na planta de condicionantes regem-se pelo disposto no presente capítulo do Regulamento e demais legislação vigente aplicável a cada caso e têm como objectivos fulcrais:
Composição
As áreas condicionadas, salvaguardadas, reservadas ou com servidões de utilidade pública no concelho são as que seguidamente se indicam:
Condicionantes ao domínio público hídrico (DPH)
Condicionantes da Reserva Ecológica Nacional (REN)
Condicionantes da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Condicionantes nas áreas de protecção das árvores de interesse público
No concelho do Bombarral está classificada uma árvore como de interesse público, nos termos do Decreto-Lei n.º 24468, de 15 de Fevereiro de 1938:
Fraxinus angustifolia vaga, vulgarmente conhecido por freixo, situado na propriedade e lugar de Azambujeira, da freguesia de Roliça, classificado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Dezembro de 1993.
Condicionantes nas áreas de exploração de massas minerais
Composição e legislação vigente das áreas de protecção ao património edificado
Decreto com forças de lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932, Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 108/94, de 23 de Abril;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952, e Decreto-Lei n.º 44258, de 31 de Março de 1962;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955, com as alterações do Decreto-Lei n.º 108/94, de 23 de Abril;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro, Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e Decretos-Leis n.os 205/88, de 15 de Junho, 438/91, de 11 de Setembro, 106-F/92, de 1 de Junho, 316/94, de 24 de Dezembro, e 106-H/92, de 1 de Junho.
Identificação do património arquitectónico classificado ou em vias de classificação
Capela do Carvalhal, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro.
Solar dos Melos e Castro, São Mamede, freguesia de Roliça. Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro.
Ermida de Nossa Senhora do Socorro, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro.
Torre do Carvalhal, também denominada dos Lafetas ou Lafeita, Largo de D. Nuno Álvares, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto n.º 45/93, de 30 Novembro.
Casa alpendrada, Travessa de São José e Rua do Hospital, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro.
C) os seguintes imóveis:
Palácio Gorjão, Rua de D. Afonso Henriques e Praça do Município do Bombarral, freguesia do Bombarral.
Capela de São Lourenço, São Mamede, freguesia de Roliça.
Capela de São Braz, incluindo retábulo e túmulo, Bombarral, freguesia do Bombarral.
Teatro de Eduardo Brazão, Rua de D. Nuno Álvares Pereira, Bombarral, freguesia do Bombarral.
Normas de actuação do património arquitectónico classificado ou em vias de classificação
Identificação, legislação e normas de actuação do património arqueológico
Protecção da rede de captação, distribuição e tratamento de água
Rede de esgotos
Protecção da rede eléctrica
Os condutores, desviados ou não pelo vento, deverão estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 4 m. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescida de 5 m;
Não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos de desporto;
Os planos de urbanização ou de pormenor deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão.
Protecção da rede de gás
Edifícios públicos
Edifícios religiosos
Os edifícios religiosos existentes no concelho dispõem de uma zona de protecção cuja extensão será variável consoante os valores que se pretendem proteger e a ocupação dos terrenos circundantes, e são os que seguidamente se designam:
Protecção de estabelecimentos de ensino
Protecção a equipamentos de saúde
Protecção das indústrias incómodas
Protecção dos produtos explosivos
Protecção da rede rodoviária
IP 6;
EM 569;
EM 570;
EM 584;
EM 585;
EM 585-2;
EM 586;
EM 587;
EM 588;
CM 1419;
CM 1420;
CM 1421;
CM 1422;
Protecção da rede ferroviária
Protecção do aeródromo
Para cada caso é delimitada uma área de servidão, que pode conter diversas zonas. Em regra, nas zonas que abrangem o terreno ocupado pelo aeródromo e os terrenos imediatamente circundantes, a ocupação é fortemente limitada ou mesmo proibida.
Nas zonas mais afastadas são definidas regras de ocupação para construção ou implantação de obstáculos que ultrapassem determinados limites em altura.
A zona de servidão pode abranger, no máximo, a área delimitada por um círculo com 5 km de raio a partir do ponto central que define as instalações, prolongada, relativamente aos aeródromos, por uma faixa de 10 km de comprimento e 2,5 km de largura na direcção das entradas ou saídas das pistas.
Protecção da rede de telecomunicações
Protecção dos marcos geodésicos
Definição
Os espaços urbanos identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.
Identificação e classificação
Bombarral.
Condicionamentos nos espaços urbanos
Índices urbanísticos
As construções designadas no n.º 2 do artigo anterior ficam sujeitas às seguintes regras:
Estacionamento
Áreas de cedência
Em toda e qualquer operação de loteamento a efectuar nos espaços urbanos será aplicado o critério disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Definições
Os espaços urbanizáveis, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, caracterizam-se por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos.
Identificação e classificação
Condicionantes nos espaços urbanizáveis
1 - Nos espaços urbanizáveis:
1.1 - É interdita:
a) A instalação de indústrias das classes A e B;
b) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;
c) A instalação de unidades turísticas que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.
1.2 - a) Para as áreas de expansão do aglomerado urbano de nível 1 qualquer intervenção deverá ser precedida de plano de pormenor, enquanto não houver plano de urbanização eficaz.
b) Na área de expansão do aglomerado urbano de nível 1 a poente do IC 1 não será permitida qualquer intervenção urbanística até que na área de expansão a nascente do IC 1 do aglomerado urbano se tenha edificado 80% da área total de construção permitida para estes espaços urbanizáveis.
1.3 - Até à efectiva transferência da pirotecnia localizada na área de expansão nascente do aglomerado urbano de nível 1, a área de protecção àquela instalação industrial não poderá ser considerada como espaço urbanizável.
1.4 - Para as áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível 2 qualquer construção deverá ser precedida de plano de pormenor ou de projecto de loteamento, com excepção da construção unifamiliar para habitação própria.
1.5 - Para a área de expansão poente do aglomerado urbano da Columbeira só serão permitidas acções urbanísticas mediante pesquisas arqueológicas que comprovem a não existência de achados de interesse público a preservar.
1.6 - Os estabelecimentos industriais que venham a implantar-se nas áreas residenciais só poderão exercer a sua actividade caso não sejam poluidores, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Índicies urbanísticos
A construção nos espaços urbanizáveis fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:
Estacionamento
Áreas de cedência
Em toda e qualquer operação de loteamento a efectuar nos espaços urbanizáveis será aplicado o critério do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Definições
Os espaços turísticos, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, caracterizam-se por terem aptidão para a localização de empreendimentos relacionados com a actividade turística.
Identificação
As áreas de aptidão turística integrantes dos espaços turísticos no concelho do Bombarral são:
Condicionamentos nos espaços turísticos
Índices urbanísticos
Definição
Os espaços industriais para indústria transformadora, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, são destinados a actividades transformadoras e a serviços próprios, apresentando, ou vindo a apresentar, elevado índice de infra-estruturação.
Identificação e classificação
Condicionantes à construção
Índices urbanísticos
Os edifícios designados no n.º 2 do artigo 50.º ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes regras:
1) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,30;
2) Índice de utilização máximo (IU) - 0,70;
3) Cércea máxima - 9 m, excepto em casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor;
4) Os edifícios referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 51.º não deverão ultrapassar uma área total de construção máxima (ATC) de 150 m.
Estacionamento
Zona industrial do Oeste
Definição
Os espaços agrícolas, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, abrangem áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir.
Identificação e classificação
No concelho do Bombarral os espaços agrícolas são divididos em três categorias, a saber:
Áreas agrícolas especiais e complementares
Obras com finalidades exclusivamente agrícolas;
Habitações para fixação dos agricultores, quando colocadas fora do leito de cheias e linhas de água.
Superfície mínima para construção (SMC) - 10000 m2;
Área total de construção máxima (ATC) - 300 m2;
Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,03;
Índice de impermeabilização máximo (II) - 0,02;
Cércea máxima (C) - 6 m, à excepção dos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.
Áreas agro-florestais
Definição
Os espaços florestais, delimitados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem às áreas nas quais é predominante a produção florestal ou às que possam vir a adquirir essa característica.
Áreas de vocação florestal
Toda e qualquer destruição do revestimento vegetal existente, excepto as decorrentes da normal exploração dos povoamentos florestais, carece de autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.
Definição
Os espaços naturais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem às áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Identificação e classificação
No concelho do Bombarral existem dois tipos de espaços naturais, a saber:
Áreas de protecção integral
Áreas de protecção parcial
Definição
Os espaços culturais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem às áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
Constituição e identificação
Igreja matriz do Bombarral, Bombarral, freguesia do Bombarral;
Ermida do Espírito Santo, A dos Ruivos, freguesia do Carvalhal;
Igreja matriz da Roliça, Roliça, freguesia de Roliça;
Capela de Nossa Senhora da Purificação, Famões, freguesia do Bombarral;
Ermida de São Mamede, São Mamede, freguesia de Roliça;
Capela da Sagrada Família, Azambujeira, freguesia de Roliça;
Capela de São Miguel, Baraçais, freguesia de Roliça;
Capela de Nossa Senhora da Esperança, Quinta da Freiria, freguesia de Roliça;
Ermida de Santa Justa e Santa Rufina, Columbeira, freguesia de Roliça;
Ermida de Nossa Senhora da Silveira, Azambujeira, freguesia de Roliça;
Igreja paroquial do Carvalhal, Carvalhal, freguesia do Carvalhal;
Capela de Nossa Senhora dos Prazeres, Barrocalva, freguesia do Carvalhal;
Capela de Santa Ana, Sobral, freguesia do Carvalhal;
Capela de Santo António, Sanguinhal, freguesia do Carvalhal;
Capela de São João Baptista, Salgueiro, freguesia do Carvalhal;
Capela de Nossa Senhora dos Aflitos, Vale Covo, freguesia de Vale Covo;
Igreja do Sagrado Coração de Jesus, Vale Covo, freguesia de Vale Covo;
Capela de Santa Catarina, Pó, freguesia de Pó;
Capela da Madre de Deus, Bombarral, freguesia do Bombarral;
Ermida de São Martinho, Delgada, freguesia de Roliça.
Condicionantes dos espaços culturais
Definição
Os espaços-canais, delimitados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
Identificação e classificação
Linha do Oeste.
Condicionamentos
Definição
As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), definidas na planta de unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25000, correspondem às áreas em que o PDM prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem-se efectivamente os objectivos do Plano.
Identificação e classificação
UOPG 1 - perímetro urbano do Bombarral;
UOPG 2 - perímetro urbano de São Mamede;
UOPG 3 - perímetro urbano de A dos Ruivos.
UOPG 4 - Vale Pato;
UOPG 5 - Quinta dos Fiéis de Deus;
UOPG 6 - Quinta da Granja;
UOPG 7 - Quinta dos Louridos;
UOPG 8 - Quinta da Toirinha;
UOPG 9 - Quinta da Lamarosa;
UOPG 10 - Quinta das Faias;
UOPG 11 - Quinta do Sanguinhal;
UOPG 12 - Quinta da Freiria;
UOPG 13 - Quinta da Nogueira;
UOPG 14 - parque urbano norte - Bombarral (zona de feiras e campo de jogos);
UOPG 15 - área preferencial para aeródromo;
UOPG 16 - área preferencial para mercado de origem.
UOPG 17 - zonas dos armazéns junto à estação da CP do Bombarral;
UOPG 18 - aglomerado urbano do Carvalhal;
UOPG 19 - aglomerado urbano do Sanguinhal;
UOPG 20 - zona envolvente do Santuário do Bom Jesus;
UOPG 21 - zona envolvente das Estações Arqueológicas da Columbeira;
UOPG 22 - zona envolvente das Estações Arqueológicas de São Mamede.
Elaboração dos planos
Planos revogados
Os planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho do Bombarral são revogados pelo presente diploma, com excepção do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Bombarral.
(ver documento original)