O PDM Bombarral tem de ser obrigatoriamente revisto ao fim de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 2.º — Vigência
Vigente desde: 21/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1997