- 1 -A definição das áreas de protecção de equipamentos de saúde e o regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 40388, de 21 de Novembro de 1955.
- 2 -Nas áreas de protecção indicadas no n.º 1 não se poderão conceder licenças para a construção ou reconstrução de edifícios particulares sem prévia aprovação dos projectos pelo MPAT, que decidirá depois de ouvida a Direcção-Geral de Ordenamento do Território.
Artigo 25.º — Protecção a equipamentos de saúde
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997