- 1 -A definição das áreas de protecção das indústrias incómodas e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1939.
- 2 -Os estabelecimentos considerados insalubres, incómodos e perigosos, compreendidos na 1.ª classe, de acordo com a tabela anexa à Portaria n.º 6065, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não poderão ser licenciadas construções com fins habitacionais.
Artigo 26.º — Protecção das indústrias incómodas
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997