- 1 -Nos espaços urbanos é interdita:
- a)A instalação de indústrias das classes A e B;
- b)A instalação de qualquer indústria com uma área superior a 2000 m2;
- c)A instalação de parque de sucata, de lixeiras e depósitos de explosivos;
- d)A instalação de unidades turísticas que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Em caso de construção de novos edifícios, de renovação ou de ampliação de edifício existente ou em caso de substituição de um edifício demolido, são definidas as seguintes regras:
- a)Dever-se-á garantir a integração dentro do volume delimitado pelo alinhamento existente;
- b)Dever-se-á implantar com frente para a rua;
- c)Dever-se-á manter a cércea indicada para o conjunto onde se insere, de modo a respeitar a morfologia e volumetria da envolvente.
- 3 -As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;
- b)As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
Artigo 35.º — Condicionamentos nos espaços urbanos
Vigente desde: 21/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1997