- 1 -O número mínimo de lugares de estacionamento a prever para os espaços urbanizáveis é o que seguidamente se define, consoante os usos:
- 1.1 -Residencial:
- a)Fogos até 200 m2 - 2 lugares/fogo;
- b)Fogos com mais de 200 m2 - 2,5 lugares/fogo.
- 1.2 -Serviços - 1 lugar/40 m2.
- 1.3 -Indústria:
- a)1 lugar/100 m2;
- b)Deverá ser sempre prevista no interior do lote a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.
- 1.4 -Hotelaria:
- a)1 lugar/2 quartos;
- b)Deverá ser sempre prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar consoante os casos, devendo haver sempre um lugar de parqueamento de veículo pesado por cada 50 quartos.
- 1.5 -Comércio:
- a)Retalhista - 1 lugar/40 m2;
- b)Grossista - 1 lugar/100 m2;
- c)Para superfícies de comércio com uma área total de construção (ATC) superior a 2000 m2 deverá ser obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego, para além de ser sempre previsto um lugar para veículo pesado por cada 1000 m2 de construção.
- 1.6 -Similares de hotelaria - 1 lugar/25 m2.
- 1.7 -Salas de espectáculo - 1 lugar/10 lugares sentados.
Artigo 43.º — Estacionamento
Vigente desde: 21/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1997