- 1 -Nos espaços turísticos é interdita:
- a)A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial;
- b)A realização de operações de loteamento de qualquer tipo;
- c)A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos.
- 2 -Nestas áreas dever-se-ão realizar planos de pormenor, sujeitos a parecer da entidade da tutela.
Artigo 47.º — Condicionamentos nos espaços turísticos
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997