- 1 -Deve prever-se em qualquer caso uma área de estacionamento igual a um quarto da área total de construção.
- 2 -Deverá ser igualmente prevista, no interior do lote, a área necessária à circulação, manobra e estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.
Artigo 53.º — Estacionamento
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997