- 1 -As áreas de vocação florestal são constituídas por solos destinados predominantemente à produção de produtos florestais e incluem tanto as áreas já florestadas como as áreas que possuem potencialidades de uso florestal.
- 2 -Nas áreas de vocação florestal o regime de uso e alteração do solo é o seguinte:
- 2.1 -É interdita qualquer alteração do uso do solo que diminua as suas potencialidades para a produção de produtos florestais, designadamente:
Toda e qualquer destruição do revestimento vegetal existente, excepto as decorrentes da normal exploração dos povoamentos florestais, carece de autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.
- 2.2 -É interdita qualquer construção ou alteração de uso do edificado, excepto para edifícios que se destinem:
- a)A habitação dos proprietários da exploração;
- b)A actividades complementares que valorizem a exploração florestal;
- c)A unidades de turismo de habitação ou de turismo rural.
- 2.3 -As construções autorizadas, previstas no n.º 2.2, obedecem cumulativamente às seguintes regras:
- a)Superfície mínima para construção (SMC) - 5000 m2, para edifícios enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2.2;
- b)Área total de construção máxima (ATC) - 300 m2, para edifícios de habitação, e 600 m, para as actividades complementares;
- c)Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,035, para parcelas com menos de 25000 m2, e 0,20, para as restantes situações;
- d)Cércea máxima (C) - 6 m, à excepção dos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.
- 2.4 -Nas parcelas com menos de 25000 m2 não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já na parcela um edifício com esse uso.
- 2.5 -Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos colectivos caso sejam:
- a)Edifícios religiosos;
- b)Cemitérios;
- c)Estações de tratamento de águas e esgotos ou resíduos sólidos;
- d)Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição;
- e)Infra-estruturas desportivas não cobertas.
- 2.6 -Nas situações referidas no n.º 2.5 é necessário que se cumpram cumulativamente as seguintes regras:
- a)Superfície mínima para construção (SMC) - 10000 m2, à excepção das situações referidas na alínea c) do número anterior;
- b)Área total de construção máxima (ATC) - 400 m2;
- c)Cércea máxima - 6 m, à excepção dos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.
- 2.7 -Para além do disposto no n.º 2.6, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infra-estruturas necessárias e a manutenção da área sobrante do terreno afecto ao uso florestal, sendo ainda obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores.
- 2.1 -É interdita qualquer alteração do uso do solo que diminua as suas potencialidades para a produção de produtos florestais, designadamente:
Artigo 60.º — Áreas de vocação florestal
Vigente desde: 21/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1997