- 1 -Estas áreas encontram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN).
- 2 -Nas áreas de protecção integral o regime de uso, ocupação e transformação do solo é o definido para a REN, através do disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
- 3 -Acções compatíveis com a REN. - São consideradas compatíveis com a REN as seguintes acções:
- a)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde de que não haja alternativa viável, e as acções de beneficiação da rede viária municipal existente;
- b)As infra-estruturas ligadas ao tratamento de águas residuais (ETAR);
- c)As remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e a construção de habitações para proprietários ou titulares de explorações de trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo, ou de equipamentos de recreio e lazer de complemento da actividade turística, desde que em zona não ameaçada por cheia;
- d)A construção de instalações de carácter precário de apoio às actividades recreativas;
- e)As infra-estruturas de rega e de condução e tratamento de águas de rega;
- f)A construção de diques e de condução de águas e para regularização de caudais e protecção contra cheias;
- g)O arranque ou destruição de vegetação natural nas técnicas normais de produção vegetal;
- h)As operações de preparação do solo com fins agrícolas ou pastoris;
- i)As construções previstas nas alíneas a), b), c) e d) não poderão conduzir à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam.
Artigo 63.º — Áreas de protecção integral
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997