- 1 -A elaboração dos planos de urbanização e de pormenor é da competência da Câmara e estes regem-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro.
- 2 -Os planos de salvaguarda e valorização dever-se-ão reger pelo disposto no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
- 3 -O plano de pormenor da zona industrial do Oeste (ZIO) deverá ser promovido pela CCRLVT e pela AMO e dever-se-á criar uma comissão de acompanhamento na qual tenham assento representantes das entidades acima designadas, das Câmaras Municipais do Bombarral, da Lourinhã e do Cadaval e do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 73.º — Elaboração dos planos
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997