Consideram-se recursos hídricos todas as linhas de água incluídas na área de intervenção do Plano. Sobre as margens destes cursos de água é constituída uma servidão de acordo com as disposições do regime legal aplicável, nomeadamente pela constituição às margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, de uma servidão non aedificandi de 10 m para cada uma das margens do respectivo curso, devendo igualmente ser assegurada uma servidão de uso público, no interesse geral do acesso e da passagem às águas, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas autoridades competentes.
Artigo 10.º — Domínio hídrico - Linhas de água
Vigente desde: 10/08/2006