- 1 -A zona rural - NC é constituída pelas áreas destinadas, exclusivamente, às actividades agrícolas e pecuárias, sendo, no entanto, possível a inclusão de equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -Nesta zona é proibida a construção de qualquer tipo de agrupamento de habitações, edifícios de habitação colectiva, industriais e afins.
- 3 -As áreas mínimas das parcelas onde é permitido construir uma habitação estão condicionadas pelo uso agrícola dos terrenos da seguinte forma:
- a)Agricultura hortícola de regadio - 5000 m2;
- b)Agricultura arvense de regadio - 20000 m2;
- c)Agricultura de sequeiro - 30000 m2.
Artigo 22.º — Zona rural - NC
Vigente desde: 10/08/2006