- 1 -A zona verde de protecção e enquadramento constitui-se como uma área non aedificandi que se destina à protecção e composição paisagística das linhas de água e a fazer a transição da zona industrial para a área urbana envolvente.
- 2 -Nestas áreas é interdita:
- a)A construção ou edificação de qualquer tipo;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)A alteração da topografia do solo;
- d)A descarga de entulhos de qualquer espécie e do depósito de materiais ou máquinas.
- 3 -Na elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento que integrem parte desta área serão integralmente respeitados os seus limites.
Artigo 23.º — Zona verde de protecção e enquadramento
Vigente desde: 10/08/2006