- 1 -A zona verde de recreio e de lazer inclui as áreas directamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos colectivos, onde predomina a vegetação associada às actividades de lazer e fruição desses mesmos espaços ou como enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística do tecido urbano.
- 2 -Incluem-se nesta categoria:
Espaços ajardinados;
Praças;
Alinhamentos arbóreos;
Espaços de recreio e de lazer.
- 3 -Nestas zonas é permitida a localização de equipamento e mobiliário urbano, tais como cafés, quiosques e instalações sanitárias, desde que:
- a)A sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas e aprovadas pela Câmara Municipal;
- b)Seja assegurado um espaço livre de circulação pedonal sem qualquer obstrução, directa ou indirecta, desse mobiliário, com 2,25 m.
- 4 -Estas áreas deverão ser objecto de projecto especializado de arquitectura paisagística, aquando da sua concepção ou remodelação.
Artigo 24.º — Zona verde de recreio e de lazer
Vigente desde: 10/08/2006