- 1 -As zonas de ocupação urbana são áreas destinadas à habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização colectiva e, excepcionalmente, à actividade industrial cuja actividade seja compatível com a função residencial, nos termos da legislação aplicável, e desde que não dê lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos ou resíduos poluentes, que agravem as condições de salubridade, perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento ou que acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
- 2 -Nestas zonas é permitida a conjugação das funções de comércio, serviços e restauração, entre si e com a função residencial, devendo, neste caso, o comércio e a restauração serem feitos exclusivamente no piso térreo ou, em alternativa, em edificações próprias.
- 3 -No tecido urbano consolidado, os espaços ainda não preenchidos ou as operações de renovação ou de remodelação deverão respeitar, obrigatoriamente, os alinhamentos contíguos, excepto nas situações em que se comprometa o eventual alargamento das vias adjacentes.
- 4 -É permitida a existência de um piso adicional em cave, abaixo da cota de soleira, nas tipologias habitacionais unifamiliares, e de um ou dois pisos em cave, abaixo da cota de soleira, nas tipologias habitacionais colectivas e nas outras ocupações. A utilização das caves deverá respeitar o disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.
- 5 -Na zona urbana poderão instalar-se unidades comerciais de dimensão relevante, desde que a sua existência não colida ou prejudique as áreas de reserva e protecção do Plano que integram e a estrutura ecológica e observem o prescrito na legislação aplicável e o disposto nos artigos 32.º e 34.º do presente Regulamento.
- 6 -Na zona urbana deverão ser observadas as normas de projecto e as condições específicas de cada zona estabelecidas no presente Regulamento e no quadro regulamentar do anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 28.º — Condições gerais de ocupação
Vigente desde: 10/08/2006