Poderá ainda ser permitida a localização de superfícies comerciais e ou de serviços, equipamentos de utilização colectiva e zonas verdes.
- 1 -É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com excepção das destinadas à guarda das instalações.
- 2 -Os parâmetros, os usos e as disposições aplicáveis à zona industrial são os constantes no quadro regulamentar que integra a planta de zonamento, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -Todas as unidades a instalar devem possuir, dentro do respectivo lote, espaços para cargas e descargas de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.
- 4 -As áreas não impermeabilizadas devem ser tratadas como espaços verdes, de preferência arborizados, devendo o seu estudo e concepção fazer parte integrante do processo de licenciamento ou autorização municipal.