- 1 -As áreas que se destinam à localização de equipamentos de utilização colectiva são os espaços ou as edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da assistência social, da segurança e da protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico e à prática de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer.
- 2 -Estas áreas serão respeitadas aquando da execução de planos de pormenor, operações de loteamento ou de qualquer licenciamento ou autorização administrativa.
- 3 -Os destinos de uso específicos de cada área integrada nesta zona, constantes na planta de zonamento, têm carácter indicativo, podendo tais destinos específicos ser alterados pela Câmara Municipal, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos ou de interesse público.
- 4 -A rede de equipamentos proposta pelo Plano é a que consta do anexo III ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 5 -A área de reserva para equipamentos não especificados destina-se à localização de equipamentos, actualmente não especificados, que surjam no prazo de vigência do Plano.
- 6 -A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores deverá ser definida em estudos posteriores de maior detalhe e no âmbito da concepção do respectivo projecto.
Artigo 31.º — Equipamentos de utilização colectiva
Vigente desde: 10/08/2006