- 1 -Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios, a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-á pela legislação específica aplicável.
- 2 -Para efeitos de zonamento de risco de incêndio, e de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, considera-se o território do concelho de Tomar integrado nas categorias "Sensível" e "Muito sensível".
Artigo 18.º — Condicionamentos de áreas percorridas por incêndios e riscos
Vigente desde: 08/10/1994