- 1 -A esta área aplica-se o disposto na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 2 -Nesta área é interdita:
- a)A destruição da camada arável do solo e do revestimento vegetal;
- b)O fraccionamento da propriedade rústica com dimensões inferiores ao disposto na legislação em vigor, conforme a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, que considera as seguintes unidades de cultura:
0,5 ha - terrenos hortícolas de regadio;
2 ha - terrenos arvenses de regadio;
4 ha - terrenos com culturas de sequeiro.
Na RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral.
- 3 -Nesta categoria de área é permitida a edificação por parcela, destinada ao apoio à agricultura, respeitando as seguintes normas:
Índice de construção bruta máxima - 0,015;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais e devidamente justificadas.
- 4 -Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será permitida a edificação para habitação por parcela, respeitando as seguintes normas:
Área mínima da parcela - 5000 m2;
Índice de construção bruta máxima - 0,04;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Superfície máxima de pavimento - 250 m2.
Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 30 m da implantação de edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2.
Artigo 26.º — RAN
Vigente desde: 08/10/1994