- 1 -São áreas com condições para virem a ter uma utilização agrícola.
- 2 -Constituem as áreas que vierem a ser beneficiadas pela albufeira do Carril ou Bairrol e pelo regadio da ribeira da Fervença e regadio da Beselga.
- 3 -Nesta categoria de espaço é permitida a edificação, por parcela, destinada ao apoio à agricultura, respeitando as seguintes normas:
Índice de construção bruta máxima - 0,015;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais e devidamente justificadas.
- 4 -Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será permitida a edificação para habitação, por parcela, respeitando as seguintes normas:
Área mínima da parcela - 5000 m2;
Índice de construção bruta máxima - 0,04;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Superfície máxima de pavimento - 250 m2.
Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 30 m da implantação de edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2.
Artigo 27.º — Área agrícola a defender
Vigente desde: 08/10/1994