- 1 -Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
- a)Perímetro urbano - é definido pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;
- b)Espaço urbano - espaço definido pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;
- c)Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características do espaço urbano, geralmente designado por área de expansão;
- d)Núcleo habitacional - espaço com características predominantemente habitacionais formado pelo conjunto de construções autorizadas e já existentes, que correspondem aos actuais lugares com menos de 250 habitantes cuja delimitação não consta da planta de ordenamento municipal e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Existirem, no mínimo, 10 habitações;
As construções deverão estar distanciadas entre si no máximo de 30 m, por forma que o seu conjunto possa ser definido por uma linha poligonal fechada;
Ser servido por arruamento público asfaltado;
Estar dotado de infra-estruturas públicas, nomeadamente rede de abastecimento de água e de electricidade;
- e)Espaço intersticial - espaço livre, cujo preenchimento contribua para a consolidação da malha urbana do aglomerado ou do núcleo habitacional onde se insere;
- f)Espaço industrial - espaço destinado a actividades transformadoras e serviços próprios e apresentando elevado nível de infra-estruturação;
- g)Espaço cultural - espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas suas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município, no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;
- h)Espaço para indústrias extractivas - são as áreas reservadas e disponíveis à revelação e aproveitamento dos bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, e inclui as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes, com excepção das ocorrências de hidrocarbonetos;
- i)Espaços agrícolas - abrangem as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir;
- j)Espaços agro-florestais - são espaços onde coexiste a actividade agrícola e a produção florestal;
- k)Espaços florestais - são espaços onde predomina a produção florestal;
- l)Espaços naturais - espaços onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e ambientais;
- m)Espaços-canais - correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
- n)Área de reconversão urbana - são áreas que possuem uma estrutura urbana já definida, isto é, rede viária e rede de infra-estruturas, devendo os edifícios manter as características de ocupação conforme existente. Podem ser objecto de obras de conservação, recuperação, ampliação ou restauro;
- o)Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número médio de três habitantes por fogo;
- p)Edificação - construção que determina um espaço coberto;
- q)Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens e arrumos);
- r)Arrecadação - construção ampla, complementada por uma única unidade sanitária, destinada a apoiar actividades inerentes à categoria de espaço em que se insere;
- s)Recuperação da construção existente - obra de recuperação que pressupõe a manutenção do volume e traçado do edifício existente;
- t)Ampliação da edificação existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem intervenção na parte existente;
- u)Alteração da edificação existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
- v)Altura das construções - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média da base da fachada principal até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
- x)Cércea das construções - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço;
- z)Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
- aa)Densidade bruta - quociente entre o número de fogos, ou de habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam (área de intervenção), nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos. Expressa-se em fogos ou habitantes por hectare;
- bb)Índice de construção bruta - quociente entre o somatório das superfícies totais de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área total do terreno onde se localizam as construções, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo do índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
- cc)Índice de construção líquida - quociente entre o somatório das superfícies totais de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do lote;
- dd)Índice de implantação - relação entre a área medida em projecção zenital da construção e a área total do terreno que lhe está afecta, indicada em termos de percentagem;
- ee)Índice de ocupação volumétrica (metro cúbico/metro quadrado)/índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (metro cúbico) e a área de terreno que lhe está afecta;
- ff)Unidade operativa de planeamento e gestão - espaço a sujeitar a programa de acção específico;
- gg)Núcleos de desenvolvimento turístico - espaços vocacionados para a realização de empreendimentos turísticos, onde a estrutura urbana e as construções se apresentam nucleadas ou concentradas, de forma a evitar o alastramento urbano.
- 2 -Os parâmetros e índices urbanísticos aplicam-se a todas as classes de espaços, à excepção dos espaços-canais e dos espaços de indústrias extractivas, depois de descontadas as áreas de condicionantes de outra natureza.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 08/10/1994