- 1 -O domínio público hídrico na área do concelho é constituído, designadamente, pelas:
- 1.1 -Margens das águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m;
- 1.2 -Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.
Artigo 5.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 08/10/1994