Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras C e D compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto na legislação em vigor e de armazéns que não gerem grandes movimentos de cargas e descargas, devendo obedecer às regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º
Artigo 40.º — Indústrias nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 08/10/1994