- 1 -Constituem os espaços culturais os conjuntos arquitectónicos da Asseiceira, Santa Cita, Calvinos, Cem Soldos, Cardal, Paialvo e Pedreira, os imóveis classificados e em vias de classificação identificados no artigo 9.º e ainda outros valores arquitectónicos e arqueológicos que constam do anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Os conjuntos arquitectónicos integrados em espaços culturais serão objecto de planos de pormenor, sendo aplicáveis os seguintes parâmetros até à sua realização:
- a)As edificações existentes deverão ser recuperadas e conservadas, excepto nas condições descritas na alínea b);
- b)Sempre que, por razões estruturais, precedidas de vistoria, haja lugar a demolição, a nova edificação a erigir não poderá ter nem uma superfície total de pavimentos nem uma cércea superior às existentes antes da demolição, salvo situações especiais, devidamente justificadas pelo seu enquadramento urbanístico e arquitectónico, ou no caso de equipamentos de utilidade pública.
- 3 -Na falta de plano ou regulamento eficazes, a gestão urbanística deve fazer-se de acordo com as regras constantes dos artigos 32.º, 33.º e 34.º, consoante o nível dos espaços urbanos em que se inserem.
- 4 -Os imóveis a classificar constantes da lista anexa ao presente Regulamento serão objecto de proposta de classificação devidamente fundamentada e instruída, a submeter ao IPPAR.
Artigo 50.º — Constituição e usos
Vigente desde: 08/10/1994