- 1 -Nos PMOT de ordem inferior deverão prever-se áreas para a implantação de infra-estruturas e equipamentos colectivos.
- 2 -Adoptar-se-ão as normas sectoriais e, na sua ausência, utilizam-se as normas para a programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.
- 3 -Sem prejuízo de outros estudos, os planos a que se refere o n.º 1 deverão ter em consideração, de entre outros, a necessidade de instalação dos seguintes equipamentos:
Hospital distrital (Tomar), parque de feiras e exposições (Tomar), lar para a terceira idade e centro de dia (Tomar), museu municipal, piscina municipal, zona desportiva, recuperação das margens do rio Nabão, campo de golfe e outros equipamentos de relevante interesse municipal.
Artigo 51.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 08/10/1994