- 1 -As pecuárias são interditas:
- a)Nos espaços naturais;
- b)Nos espaços urbanos e urbanizáveis e numa distância inferior a 500 m destes espaços.
- 2 -As instalações pecuárias com efectivos superiores a oito cabeças normais deverão implantar-se numa distância superior a 50 m do limite do prédio com que confinam, tendo em conta a legislação em vigor.
- 3 -Deverão ter tratamento de efluentes antes do lançamento nas linhas de água, sendo a construção das infra-estruturas da responsabilidade do interessado, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Os efluentes provenientes de instalações pecuárias localizadas:
- a)Na bacia hidrográfica do rio Nabão, a montante da cidade de Tomar;
- b)Na bacia hidrográfica do rio Zêzere, a montante da Barragem de Castelo de Bode;
deverão ser alvo de tratamento terciário e a qualidade do efluente final deve respeitar os níveis e parâmetros exigidos para contacto directo.
Artigo 54.º — Localização, implantação e exploração
Vigente desde: 08/10/1994