- 1 -Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente exigidos, a localização ou a ampliação de depósitos de sucata, de ferro-velho e de veículos inutilizados depende de licença municipal, sendo sempre levado em consideração a protecção do ambiente.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior será sempre recusada se a localização, pela natureza ou aspecto do empreendimento, comprometer o equilíbrio ecológico, ocupar solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, prejudicar a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos próprios lugares ou das proximidades, as paisagens e os sítios panorâmicos.
- 3 -As peças deverão ser guardadas em recintos fechados e os depósitos são obrigatoriamente vedados por uma sebe vegetal.
- 4 -Não será permitida a acumulação vertical de carcaças.
- 5 -Sempre que em presença de estradas nacionais, a implantação dos depósitos a que se refere o presente artigo deverá distar, pelo menos, 200 m do limite da plataforma da estrada.
- 6 -O licenciamento municipal desses depósitos é estabelecido de acordo com a área afecta a esse fim.
Artigo 55.º — Condições de exploração
Vigente desde: 08/10/1994