- 1 -Nas reuniões com os participantes relativas ao processo de negociações, a comissão é representada pelo menos por três membros, podendo ser acompanhados por elementos do grupo de apoio técnico.
- 2 -Os participantes devem fazer-se representar, naquelas reuniões, pelos seus representantes legais ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou pelo representante comum do agrupamento, podendo ser acompanhados por técnicos.
Artigo 26.º — Representação nas negociações
Vigente desde: 01/09/1999