- 1 -Os concorrentes seleccionados obrigam-se a manter as respectivas propostas até ao termo do prazo de oito dias fixado no artigo 28.º-A.
- 2 -Os concorrentes seleccionados obrigam-se a manter as respectivas propostas, tal como resultantes da fase de negociações, durante o prazo de 90 dias a contar do termo do prazo de 8 dias fixado no artigo 28.º-A.
- 3 -Se os concorrentes nada requererem em contrário, o prazo referido no número anterior considera-se prorrogado, por períodos sucessivos de 30 dias, até à data da celebração dos contratos referidos nos artigos 38.º, 38.º-A e 38.º-B.
Artigo 25.º-A — Prazo de manutenção das propostas
Vigente desde: 01/09/1999