Avaliadas as propostas à luz dos critérios referidos no programa do concurso, deve a comissão elaborar um relatório preliminar devidamente fundamentado, o qual explicitará, designadamente:
- a)A metodologia seguida pela comissão;
- b)A correspondência das propostas dos concorrentes com os factores de ponderação referidos no n.º 2 do artigo 21.º;
- c)A ordenação clara das propostas, de acordo com o juízo da comissão.