- 1 -O relatório preliminar a que alude o artigo anterior deve ser enviado aos concorrentes, notificando-se os mesmos para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo que for fixado, sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O exercício do direito de audiência prévia não envolve o acesso à proposta ou a outros documentos apresentados por outro concorrente, nem às peças e documentos do processo de concurso que a comissão haja classificado, por razões ligadas à defesa militar da República ou a outras missões ou tarefas das Forças Armadas no âmbito militar, ou que por aquela tenham sido retidos por revelarem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade científica de qualquer dos proponentes.
Artigo 29.º-A — Audiência prévia
Vigente desde: 01/09/1999