O contrato de contrapartidas deve mencionar, designadamente:
- a)O contrato quadro referido no artigo 38.º;
- b)A identificação das entidades outorgantes e de quem as represente no acto de celebração, com indicação das respectivas qualidades e títulos habilitantes;
- c)O montante global das contrapartidas;
- d)O prazo para o cumprimento das contrapartidas;
- e)As entidades que prestarão as contrapartidas, nos termos do n.º 3 do anexo IV;
- f)A discriminação das contrapartidas a prestar e do respectivo valor individual;
- g)As sanções em caso de incumprimento e o modo da sua aplicação, quer se reflictam no objecto ou no preço do contrato de aquisição, quer tenham autonomia.
Artigos 39.º a 47.º
(Sem alteração.)