- 1 -Nos espaços urbanos os edifícios devem prever no interior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Edifícios para habitação - um lugar por cada fogo, excepto quando o fogo tiver mais de 130 m2 de ATC, caso em que é obrigatória a existência de dois lugares;
- b)Edifícios para comércio e serviços - um lugar por cada 50 m2 de ATC;
- c)Edifícios para indústria - aplicam-se as regras para os espaços industriais;
- d)Salas de uso público (uso exclusivo de espectáculos, congressos e conferências) - 2 lugares por cada 25 lugares sentados;
- e)Edifícios destinados a alojamento turístico - um lugar por cada 2 quartos ou por apartamento e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos;
- f)Edifícios para equipamentos colectivos - mínimo de um lugar por cada 60 m2 de ATC.
- 2 -Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nas situações em que os edifícios tenham mais de um tipo de utilização.
- 3 -Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:
- a)Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;
- b)Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
- 4 -As áreas de estacionamento obrigatório estabelecidas no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
- 5 -As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.
- 6 -As exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:
- a)Obras em edifícios inscritos no inventário municipal do património ou localizados no centro histórico da cidade de Caldas da Rainha, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos susceptíveis de salvaguarda e valorização;
- b)Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em lotes ou parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;
- c)Quando o lote ou a parcela tenha uma largura média inferior a 7 m;
- d)Quando se verifique a impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 18/06/2002