- 1 -No centro histórico os edifícios devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo de 50% da ATC, excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.
- 2 -Apenas são permitidas obras de manutenção, de conservação ou de restauro, excepto nos casos em que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício justifique a demolição, parcial ou total, do edifício e determinem a necessidade de uma nova construção.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício pode justificar a demolição, parcial ou total, exigindo uma nova construção, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Todos os paramentos a demolir apresentem fissuras activas em ambos os bordos (fendas profundas instáveis);
- b)Os elementos estruturais em madeira dos pavimentos, das escadas ou da cobertura revelem sinais evidentes de apodrecimento ou de ataque generalizado de xilófagos.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, as obras de construção nova devem cumprir os seguintes parâmetros:
- a)Poderá aumentar ou diminuir a ATC até ao máximo de 20% da preexistente, desde que se mantenha a cércea;
- b)O projecto de arquitectura deve ser da autoria de um arquitecto ou de uma equipa coordenada por um arquitecto e deve ser instruído com o levantamento rigoroso e exaustivo das edificações existentes, acompanhado de documentação fotográfica para a correcta avaliação do projecto, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares do licenciamento de obras particulares;
- c)Devem manter-se os materiais de acabamento das fachadas, as guarnições dos vãos, as caixilharias e os elementos de controle luminoso, os socos e as cornijas, os beirados e as telhas;
- d)É proibido o fecho das varandas ou corpos balançados;
- e)A publicidade no exterior dos edifícios deverá ser concebida e aplicada de forma a salvaguardar as qualidades espacio-formais do conjunto, assegurando a sua continuidade sem impactos negativos e sendo o seu licenciamento sujeito a projecto específico a submeter à Câmara Municipal.
- 5 -Quando a Câmara Municipal, por vistoria, verifique a degradação das condições de solidez e segurança do edifício, notificará os proprietários para a realização das obras necessárias para corrigir tais condições, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), fixando um prazo para a execução das obras.
- 6 -Caso os proprietários não executem as obras objecto da notificação, nem justifiquem fundamentadamente a impossibilidade ou inviabilidade da sua execução, não terá aplicação o disposto no n.º 4, sendo apenas admitida a reconstrução rigorosamente igual àquela que se deixou ruir.
- 7 -O centro histórico será objecto de planos de pormenor.
Artigo 15.º — Centro histórico
Vigente desde: 18/06/2002