- 1 -Na área urbana consolidada só são admitidos os seguintes usos dos edifícios:
- a)Habitação;
- b)Comércio;
- c)Serviços;
- d)Indústria, exclusivamente para a classe D;
- e)Turismo;
- f)Equipamentos.
- 2 -Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
- a)Sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, a cércea não pode exceder a moda da cércea, com um máximo de cinco pisos;
- b)Os edifícios não podem ultrapassar a profundidade da empena dos edifícios confinantes, com um máximo de 17 m.
- 3 -As áreas das Avenidas do 1.º de Maio e da Independência Nacional, da Rua do Dr. Manuel Carlos Saudade e Silva e da Rotunda do Cencal ao longo da Avenida de Paiva e Sousa (até ao caminho-de-ferro) a sujeitar a plano de pormenor, tendo em conta as suas características específicas, não poderão ter uma cércea superior à cércea máxima das construções existentes na área do plano de pormenor.
- 4 -Na colmatação dos espaços livres em situações intersticiais, quando haja lugar a operação de loteamento urbano, a determinação da tipologia das edificações e demais indicadores urbanísticos terá em conta as características do espaço edificado da envolvente ao local, tendo sempre como limites os índices previstos nos números anteriores.
Artigo 16.º — Área urbana consolidada
Vigente desde: 18/06/2002