- 1 -Na área termal são proibidas as obras de construção nova e de ampliação.
- 2 -Apenas são permitidas instalações provisórias e amovíveis de apoio aos espaços verdes ou de lazer que obedeçam ao disposto no artigo 10.º
- 3 -O solo pode ser afecto a espaços verdes ou de lazer, não podendo a impermeabilização do solo exceder 20%.
- 4 -Os edifícios existentes só podem ser utilizados para os usos de habitação e de turismo.
- 5 -A utilização dos edifícios para usos diversos dos previstos no número anterior só pode ser autorizada quando se destinem exclusivamente à actividade termal.
Artigo 18.º — Área termal
Vigente desde: 18/06/2002