- 1 -A área urbana de equipamentos é destinada exclusivamente à instalação de equipamentos colectivos, espaços verdes e parques de estacionamento de utilização colectiva.
- 2 -Nos projectos dos equipamentos colectivos e espaços verdes deve ser garantido estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos, não podendo nos equipamentos colectivos ser inferior a um lugar por cada 60 m2 de ATC.
- 3 -Os parques de estacionamento, referidos no n.º 1, deverão ter o devido enquadramento e qualidade paisagística.
- 4 -Nesta área urbana observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para uso público, durante o qual é proibido:
- a)Execução de quaisquer obras de construção nova ou ampliação;
- b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)Derrube de quaisquer árvores.
Artigo 17.º — Área urbana de equipamentos
Vigente desde: 18/06/2002