- 1 -Nos espaços urbanos de nível 3, as operações de loteamento urbano, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Db máxima - 19 fogos/ha;
- b)ICb máximo - 0,29;
- c)Número de pisos máximo - dois;
- d)Cércea máxima - 7 m.
- 2 -Em situações intersticiais, a determinação da tipologia das edificações e demais indicadores urbanísticos terá em conta as características do conjunto edificado em que se insere, não podendo ultrapassar a profundidade da empena dos edifícios confinantes e a moda da cércea.
Artigo 22.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 18/06/2002